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Artigo 134 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 134

O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.

§ 1º

No caso de antecipação ou prorrogação dêsse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na fórma estabelecida no Capítulo III dêste Título.

§ 2º

Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação de período de trabalho, o chefe de repartição ou serviço que a tiver ordenado por ela responderá disciplinarmente.