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Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 133

Os regimentos, observadas as condições legais determinarão:

I

para a repartição, o período de trabalho diário;

II

para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III

para uma ou outra o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr necessário ou aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigiveis por mês;

IV

quais os funcionários do cargo ou função, que não estão obrigados a ponto.