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Artigo 133 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 133

Os regimentos, observadas as condições legais determinarão:

I

para a repartição, o período de trabalho diário;

II

para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III

para uma ou outra o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr necessário ou aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigiveis por mês;

IV

quais os funcionários do cargo ou função, que não estão obrigados a ponto.

Art. 133 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949