Artigo 132 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariámente, as entradas e saidas dos funcionários em serviço.
§ 1º
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de frequência.
§ 2º
Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º
Enquanto não adotados os meios mecânicos a que se refere o § 2º, serão usados livros próprio, de modêlo adequado que serão encerrados 15 minutos após o início do expediente.
§ 4º
Salvo nos casos expressamnte previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 5º
a infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando fôr caso, a responsabilidade pecuniária da autoridade que estiver expedido a ordem, sem prejuizo da ação disciplinar que fôr cabível.