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Artigo 64, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 64

A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-offício, no interêsse da administração, só poderá ser feita:

I

De uma para outra repartição ou serviço;

II

De um para outro órgão de repartição ou serviço;

Parágrafo único

A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada repartição ou serviço;

Art. 64, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949