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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 63

A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

Parágrafo único

A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas na alínea b, do art. 58, e será feita mediante proposta do Secratário de Estado. Capítulo X

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949