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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 62

A readaptação será compulsória e verificar-se-á:

a

quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;

b

quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;

c

quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

d

quando se apurar que o funcionário não possuir a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.