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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 65

A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante decreto do chefe do Poder Executivo e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.