Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante decreto do chefe do Poder Executivo e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.