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Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 106

Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, será concedida sempre que possivel, horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas.

Art. 106 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949