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Artigo 106 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 106

Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, será concedida sempre que possivel, horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas.