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Artigo 107 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 107

Os próprios do Estado, que não forem necessários aos serviços públicos, poderão ser cedidos por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes. Capítulo II

Art. 107 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949