Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O funcionário adquire estabilidade depois de:
I
dois anos de exercício, quando nomeados por concurso;
II
cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e exoneração.