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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 30

O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único

O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949