Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único
O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.