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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 31

Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949