JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 227, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 227

Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o funcionário aposentado o em disponibilidade:

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;

II

foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;

III

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

IV

exerceu advocacia administrativa, sob qualquer fórma;

V

firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;

VI

aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;

VII

praticou a usura, em qualquer de suas fórmas.

§ 1º

Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, po cargo ou função em que foi aproveitado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. Capítulo IV

Art. 227, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949