Artigo 227 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 227
Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o funcionário aposentado o em disponibilidade:
I
praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;
II
foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
III
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV
exerceu advocacia administrativa, sob qualquer fórma;
V
firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
VI
aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;
VII
praticou a usura, em qualquer de suas fórmas.
§ 1º
Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, po cargo ou função em que foi aproveitado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. Capítulo IV