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Artigo 226 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 226

As faltas punidas com advertência, repreensão, suspensão e multa prescrevem no prazo de quatro anos.

Art. 226 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949