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Artigo 225 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 225

Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, exceto as advertências, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento ás sessões de júri para que fôr sorteado.

Parágrafo único

Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo justificado.

Art. 225 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949