Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para o goso de licença quem requerer primeiro ou quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.
Parágrafo único
Na mesma repartição não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro fôr inferiro a seis, somente um dêles poderá estar no gôso de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na fórma prevista neste artigo.