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Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 182

Não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para o goso de licença quem requerer primeiro ou quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.

Parágrafo único

Na mesma repartição não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro fôr inferiro a seis, somente um dêles poderá estar no gôso de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na fórma prevista neste artigo.

Art. 182 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949