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Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 181

A contagem do tempo de efetivo exercício para ssegurar o direito á licença especial, será feita por um ou mais decênios completos, interrompendo-se cada período de 10 anos sempre que se verificar afastamento do exercício.