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Artigo 183 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 183

O funcionário que satisfazer as condições estabelecidas e não quizer utilizar-se do benefício da licença especial, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixou de gozar. (Constituição, art. 154, parágrafo único).

Art. 183 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949