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Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 78

Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadro do funcionalismo.

§ 1º

O aproveitamento far-se-á pedido ou ex-offício, respeitada sempre á habilitação profissional.

§ 2º

O aproveitamento dar-se-á tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

§ 3º

Si o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário o direito á diferença.

§ 4º

Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 5º

Si dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

§ 6º

Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levada em conta o período da disponibilidade. Capítulo XVI

Art. 78, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949