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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 68

A reintegração, que decorrerá de sentença judiciária passada em julgado é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.

Art. 68

A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público com ressarcimento dos prejuizos. § 1º. A reintegração poderá operar-se por via judicial ou administrativa. § 2º. Quando fôr por via administrativa, precederá ao ato, revisão do processo e parecer da Consultoria Geral do Estado." (Redação dada pela Lei 2550 de 05/01/1956)

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949