Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A reintegração, que decorrerá de sentença judiciária passada em julgado é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento de prejuízos.
Art. 68
A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público com ressarcimento dos prejuizos. § 1º. A reintegração poderá operar-se por via judicial ou administrativa. § 2º. Quando fôr por via administrativa, precederá ao ato, revisão do processo e parecer da Consultoria Geral do Estado." (Redação dada pela Lei 2550 de 05/01/1956)