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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 69

A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado, se êste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Parágrafo único

Não sendo possível fazer a reintegração pela forma transcrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade.

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949