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Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 70

Quem estiver ocupando o lugar do funcionário reintegrado ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.

Art. 70 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949