Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Quem estiver ocupando o lugar do funcionário reintegrado ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.