Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O funcionário reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função será aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. Capítulo XIII