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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 71

O funcionário reintegrado deverá ser submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função será aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo em que houver sido reintegrado. Capítulo XIII

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949