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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 49

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a

o que tiver maior tempo de serviço público estadual;

b

o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

c

o casado;

d

o mais idoso;

e

o solteiro que tiver filhos reconhecidos.

§ 1º

Não serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 2º

Também não será considerado para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 49, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949