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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 50

Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á o desempate em primeiro lugar pela antiguidade de classe, e, a seguir, pela fórma determinada no artigo anterior.