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Artigo 140, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 140

O funcionário obterá a gratificação adicional, na base do padrão de seu vencimento por tempo de serviço:

I

Ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, quando perceberá o adicional de 25%, cuja incorporação será imediata e acompanhará os vencimentos em suas alterações;

II

ao completar trinta anos de exercício, quando terá direito ao adicional de 5%, por ano excedente, inclusive para o efeito de aposentadoria, e até o máximo de 25%.

Art. 140, I da Lei Estadual do Paraná 293 /1949