Artigo 151, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 151
O funcionário perceberá:
I
diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II
meia diária, quando passar de seis horas fora da sede.
Parágrafo único
Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de 6 horas.