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Artigo 214, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 214

São penas disciplinares:

I

advertência;

II

repreensão;

III

suspensão;

IV

multa;

V

destituição de função;

VI

demissão;

VII

demissão a bem do serviço público.