Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistam os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou ex-offício.
§ 2º
O aposentado não poderá reverter à atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade.
§ 3º
Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º
Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.