Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.
§ 1º
Em casos especiais, a juizo do Govêrno, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2º
A reversão ex-offício não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3º
A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.