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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 19

São competentes par dar posse:

a

o Secretário do Interior e Justiça aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado;

b

o Secretário do Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;

c

os Diretores de repartição ou serviço, aos funcionários que lhes forem subordinados.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949