Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A posse verificar-se -á mediante a lavratura de um têrmo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade a exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as Leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado e do regime.
Parágrafo único
O têrmo será assinado pelo nomeado e pela autoridade que der a posse.