Artigo 254, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 254
O requerimento será apenso ao pocesso ou à sua cópia marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constante do mesmo processo.
§ 1º
É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.
§ 2º
Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento da revisão.
§ 3º
O presidente da comissão de revisão designará um funcionário para secretariá-la.