Artigo 255 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 255
Concluida a instrução do processo, será êle, dentro de dez dias encaminhado, o relatório da comissão, ao Chefe do Govêrno, para julgamento, por intermédio do respectivo Secretário de Estado ou autoridade dirétamente subordinada ao Governador
Parágrafo único
O prazo de julgamento será de vinte dias, podendo ser realizadas diligências necessárias ao melhor esclarecimento do processo.