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Artigo 255 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 255

Concluida a instrução do processo, será êle, dentro de dez dias encaminhado, o relatório da comissão, ao Chefe do Govêrno, para julgamento, por intermédio do respectivo Secretário de Estado ou autoridade dirétamente subordinada ao Governador

Parágrafo único

O prazo de julgamento será de vinte dias, podendo ser realizadas diligências necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 255 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949