Artigo 256 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 256
Julgada procedente a revisão, o Chefe do Poder Executivo tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, expedindo decreto revogatório da demissão quando for o caso.