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Artigo 256 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 256

Julgada procedente a revisão, o Chefe do Poder Executivo tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, expedindo decreto revogatório da demissão quando for o caso.

Art. 256 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949