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Artigo 257 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 257

O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência da penalidade aplicada. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 257 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949