Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Esgotado o prazo referido no artigo 244, a comissão apreciará a defesa produzida, e , então apresentará o seu ralatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1º
Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º
Deverá, também a Comissão, em seu relatório, sugerir qualquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.