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Artigo 237 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 237

Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que fôr proferido o julgamento.

Art. 237 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949