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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 238

Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único

Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automáticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.