JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 239 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 239

Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração, do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1º

Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.

§ 2º

A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 239 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949