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Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 76

A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.

§ 1º

Em casos especiais, a juizo do Govêrno, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§ 2º

A reversão ex-offício não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§ 3º

A reversão a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 76, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949