Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
§ 1º
No caso de antecipação ou prorrogação dêsse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na fórma estabelecida no Capítulo III dêste Título.
§ 2º
Caso comprovada a flagrante desnecessidade de antecipação ou prorrogação de período de trabalho, o chefe de repartição ou serviço que a tiver ordenado por ela responderá disciplinarmente.