Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O tempo de serviço a que se refere a alínea c do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.