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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 92

O tempo de serviço a que se refere a alínea c do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.