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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 75

Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistam os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á a pedido ou ex-offício.

§ 2º

O aposentado não poderá reverter à atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade.

§ 3º

Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º

Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.