Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para os funcionários efetivos, nomeados para cargo de carreira ou isolados, em virtude de concurso; e de cinco anos de exercício para os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
§ 1º
No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos do funcionário:
I
Idoneidade moral;
II
Aptidão;
III
Dedicação ao serviço;
IV
Eficiência;
V
Assiduidade;
VI
Disciplina.
§ 2º
O chefe de repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado nêste artigo, sôbre os requisitos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
Se as informações forem contrárias à permanência do funcionário no serviço público, o órgão competente as encaminhará, com seu parecer, ao Governador do Estado, acompanhadas da proposta de exoneração.
§ 4º
A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
§ 5º
Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo desde que não tenha havido interrupção.
§ 6º
Não fica sujeito a estágio o funcionário que já foi ocupante de cargo público e tiver concluido estágio probatório.