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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 14

Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.

§ 1º

O funcionário efetivo ocupante de cargo de carreira ou isolado não poderá ser provido interinamente ou em outro cargo.

§ 2º

O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º

Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, Ex-offício, no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza. Ex-offício

§ 4º

A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 5º

Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixados de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º

Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações e caráter interino.

§ 7º

Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que não tiverem sido habilitados. Capítulo III

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949