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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 15

A primeira investidura em cargo de carreira será feita mediante concurso de provas ou de títulos.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949