Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O concurso será apenas de títulos quando se tratar de provimento de cargo para o qual se exija profissional diplomado em curso do ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso especializado instituído pela administração pública.
Parágrafo único
Para a classificação dos candidatos em concurso de títulos, levar-se-á em conta:
a
o tempo de exercício interino no cargo;
b
os serviços públicos anteriores, inclusive o desempenho de comissões;
c
o efetivo exercício da profissão;
d
o aproveitamento do candidato durante a realização de seu curso;
e
o número e o valor de obras publicadas e os trabalhos apresentados.